Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1354/2021-COREA

6.1. Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Alvorada de responsabilidade de Vera Sonia Tomasi Almeida, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

6.2. Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 221/2020 – evento 8, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas.

6.3. Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Relator, mediante Despacho nº 188/2021 – evento 9 e Citações/Intimações n°  53 a 56/2021 – eventos 10 a 13, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis responderam às citações, nos termos da Certidão nº 222/2021 – evento 29.

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o documento Análise de Defesa n° 122/2021 – evento 30, considerando elididas em partes as irregularidades apuradas.

6.5. Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer

6.6. A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

6.7. Nos termos da análise de Defesa não foram saneadas todas as irregularidades constante no Relatório de Prestação de Contas n° 221/2020 e do Despacho 188/2021 da 4ª Relatoria, abaixo relacionadas:

IV) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ 24.498,75) em descumprimento ao que determina o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

VI) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

VII) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).

VIII) Confrontando as Variações Aumentativas com as Variações Diminutivas, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ -97.174,36, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório).

6.8. Observo que a irregularidade remanescente e não elididas pelos responsáveis são de natureza grave e inviabiliza a aprovação das contas.

6.9. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:                        

1. Julgar Irregulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada, referentes ao exercício de 2018;

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

6.10. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/06/2021 às 18:31:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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